Arbitragem – Feudo de Advogados?

Especialistas defendem que disputas técnicas sejam conduzidas por árbitros com conhecimento específico na área.

O instituto da arbitragem, na sua própria essência, considera que existem diversas vantagens para as partes, para a celeridade do processo e para seus custos, quando o árbitro é especialista na matéria tratada no processo arbitral. Isso é reconhecido quase por unanimidade pelos doutrinadores brasileiros. Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico.

(OAB-RJ http://www.oabrj.org.br/arquivos/files/comissao_arbitragem/Cartilha_de_arbitragem_230609.DOC)

Especialidade: É dado às partes nomear como árbitros especialistas na matéria objeto da disputa. Isso concede uma maior consistência à decisão e também permite evitar eventuais gastos com perícias que deveriam ser realizadas em razão da especialidade da matéria.

(ARCOS: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/imparcialidade-dos-arbitros-um-exame-a-luz-de-precedentes-judiciais )

O árbitro a ser indicado pode:

a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.

(Selma Lemes: http://www.caesp.org.br/arbitragem/)

A realidade da arbitragem brasileira é outra. As grandes arbitragens são referentes a contratos de obras de engenharia. A composição da maioria dos tribunais é de três advogados, em alguns poucos casos dois advogados e um engenheiro. Em raríssimas arbitragens dois engenheiros e um advogado e nunca, jamais, três engenheiros sem formação jurídica. O desenvolvimento processual da arbitragem segue cada vez mais os preceitos do Código de Processo Civil Brasileiro (evidentemente, cumprindo com as determinações do compromisso arbitral, e respeitando a vontade das partes, muito mais que num procedimento judicial).

Existem casos de sentenças promulgadas por tribunais arbitrais que, após três ou quatro pedidos de esclarecimentos, a parte que se considera “ perdedora” recorre ao judiciário, não apenas em 1a instancia, mas até em tribunais superiores, apresentando recursos baseados em pretensos erros processuais incorridos pelo tribunal arbitral.

Ora, este procedimento fere mortalmente o instituto da arbitragem, que, repito, foi originalmente implementado como uma forma alternativa, mais rápida e mais barata, de se obter justiça, podendo para isso se utilizar de árbitros especialistas na matéria em disputa. Se vamos abandonar os fatos para nos concentrar nos procedimentos, estaremos recriando todos os problemas do poder judiciário.

Recentemente, em três dias do Congresso do CBAr, todas as palestras foram proferidas por advogados, com a solução de todos os problemas levantados sendo apresentada na visão limitada ao mundo jurídico, com foco cada vez mais distante dos problemas técnicos que levaram as Partes a recorrer ao instituto da arbitragem para resolver suas disputas.

Concluindo, arbitragem de temas técnicos demandam árbitros técnicos. Arbitragem referente a obras de engenharia devem ser conduzidas por árbitros engenheiros.